PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg na APn 927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg na APn, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR.
- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
- 402 do CPP só são cabíveis quando a sua "necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução" (art.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS. ART. 10 DA LEI 8.038/90 E ART. 402 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CONTÁBIL. ELEMENTOS JÁ PRODUZIDOS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. Diligências do art. 402 do CPP só são cabíveis quando a sua "necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução" (art. 402, CPP). Não são um momento de reabertura da instrução probatória. 3. Não houve fundamentação suficiente quanto à imprescindibilidade da oitiva das testemunhas situadas no exterior. O mesmo vale para a perícia contábil e demais requerimentos. Não há nenhum ponto que essas diligências poderiam esclarecer e que já não tenha, em tese, sido esclarecido pelos documentos que constam dos autos. 4. A realização da prova técnica requerida apenas atrasaria o processo e violaria o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00078", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00402", "LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n ART:00010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.