DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 926993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes (art.
- 11.343/2006), pela posse de 496,78g de crack.
- A defesa alega que o regime fechado foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta que justifique a imposição do regime mais severo, dada a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), pela posse de 496,78g de crack. A defesa alega que o regime fechado foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta que justifique a imposição do regime mais severo, dada a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, para pena inferior a 8 anos e diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é cabível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, para penas inferiores a 8 anos, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, salvo quando existirem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no AREsp n. 2.409.420/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/02/2024). 4. No caso em exame, o Tribunal de origem justificou o regime fechado com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, mas sem apontar outros elementos concretos desfavoráveis. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e o paciente é tecnicamente primário, o que demonstra a ausência de justificativa suficiente para a imposição do regime fechado. 5. Diante da primariedade do réu, da ausência de circunstâncias desfavoráveis na dosimetria e da fixação da pena aquém de 8 anos de reclusão, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.