DIREITO PENAL — AgRg no HC 926879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena.
- O Tribunal de origem fixou o regime fechado com base na gravidade concreta do delito, considerando o roubo praticado em concurso de agentes, com grave ameaça mediante uso de arma de fogo, em via pública e contra vítima solitária.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade da pena é justificada pela gravidade concreta do delito.
- A decisão de fixar o regime fechado foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, o que justifica a imposição de regime mais severo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena. 2. O Tribunal de origem fixou o regime fechado com base na gravidade concreta do delito, considerando o roubo praticado em concurso de agentes, com grave ameaça mediante uso de arma de fogo, em via pública e contra vítima solitária. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade da pena é justificada pela gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir4. A decisão de fixar o regime fechado foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, o que justifica a imposição de regime mais severo. 5. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 6. Não há violação dos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a decisão está devidamente fundamentada em elementos concretos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 594.720/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; STJ, AgRg no HC 563.481/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.08.2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.