HABEAS CORPUS — HC 926772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÕES DE PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO, DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO.
- GUARDA DE FATO EXERCIDA HÁ UM ANO PELOS PRETENSOS ADOTANTES.
- DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DA CRIANÇA AOS AVÓS MATERNOS.
- RELATIVIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. AÇÕES DE PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO, DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. GUARDA DE FATO EXERCIDA HÁ UM ANO PELOS PRETENSOS ADOTANTES. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DA CRIANÇA AOS AVÓS MATERNOS. RELATIVIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NÃO ATENDIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Por meio do presente writ se discute a ocorrência de ilegalidade do acórdão proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento a agravo de instrumento para afastar o acolhimento institucional da paciente e conferir sua guarda à avó materna. 2. A efetivação da decisão do Tribunal a quo pode ensejar a nítida ofensa ao princípio do melhor interesse do menor, pois, nas disputas pela custódia física de uma criança, sua retirada do lar em que convive há quase 1 (um) ano com os guardiães de fato deve ser admitida apenas de forma excepcional, em situações de evidente risco para a criança ou o adolescente, de maneira que o menor deve ser preservado dos fluxos e refluxos processuais, porquanto a alteração do lar estabelecida provisoriamente pode derruir logo após e ser posteriormente restabelecida, afetando a estabilidade emocional do menor. 3. O princípio da prioridade da família natural busca prestigiar a família natural (assim entendida aquela compreendida pelos filhos com os pais) em detrimento de terceiros ou o vínculo biológico em relação ao de outra natureza, compreendendo a família extensa. Assim, a criança ou adolescente deve ser criado ao amparo da família natural e apenas excepcionalmente por família substituta (art. 19, ECA), devendo a integração a esta ocorrer somente quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa (art. 92, II, ECA), dando-se prevalência às medidas que o mantenha ou reintegre na sua família natural ou extensa (art. 100, parágrafo único, X, ECA). 4. Contudo, esse princípio sofre flexibilização a depender do caso concreto, sendo chamado de princípio da prioridade relativa da família natural ou extensa, o que, inclusive, vai ao encontro dos termos dispostos na Resolução n. 289 do Conselho Nacional de Justiça, a qual, ao promover a Regulação Técnica do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. 5. Diante disso, não obstante a família extensa possua uma certa preferência em relação a terceiros, o caso em tela justifica a manutenção da criança sob a guarda dos ora impetrantes, pois os elementos coligidos aos autos demonstram que os avós maternos não possuem estrutura material e emocional para o saudável desenvolvimento da menor, bem como a criança já se encontrar há praticamente 1 (um) ano com os guardiões, não havendo, segundo laudo multiprofissional recentemente elaborado, aspectos que desabonem os pretensos adotantes, avaliando que o estágio de convivência tem sido positivo e aconselhando que a retirada da infante de sua família substituta poderia caracterizar uma forma de violação de direitos, ante o forte vínculo socioafetivo e de pertencimento construído. 6. Ordem de habeas corpus concedida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.