PROCESSO PENAL — AgRg no HC 926528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAR EXATAMENTE AS VEZES EM QUE SE DERAM OS ABUSOS SEXUAIS.
- 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal.
- O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado.
- Na hipótese dos autos, a denúncia apresentou uma narrativa congruente de todos os fatos tipificados na condenação, em que pese não tenha quantificado o número exato de eventos criminosos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAR EXATAMENTE AS VEZES EM QUE SE DERAM OS ABUSOS SEXUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. 2. Esta Corte Superior entende que nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva se revela inviável a exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em que tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP. 3. Na hipótese dos autos, a denúncia apresentou uma narrativa congruente de todos os fatos tipificados na condenação, em que pese não tenha quantificado o número exato de eventos criminosos. Verifica-se que o Parquet apontou expressamente que, segundo relatado pela genitora das vítimas, estas revelaram que, desde o início do relacionamento da genitora com o paciente, as vítimas sofriam violência física, psicológica e sexual praticada pelo denunciado, já tendo sido queimada com água quente e forçada a manter relações sexuais com o agressor, dentre outros formas de violência. Ademais, o Ministério Público consignou na denúncia que a genitora recentemente teria flagrado o paciente, durante a madrugada, sem roupas e tentando estuprar as duas vítimas. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.