DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 926375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- A defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal e a ausência de elementos para a tipificação do crime de associação para o tráfico.
- A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita, conforme o art.
- A segunda questão em discussão é se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal e a ausência de elementos para a tipificação do crime de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A segunda questão em discussão é se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi justificada por fundada suspeita, uma vez que o agravante foi avistado em posse de rádio transmissor em local dominado por facção criminosa, cuja abordagem caracteriza exercício regular da atividade investigativa. 5. A estabilidade e permanência do vínculo associativo para o tráfico foi demonstrado por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de rádio comunicador, inviabilizando a revisão dessa conclusão na via do habeas corpus. 6. O agravo regimental não trouxe novos fundamentos aptos a alterar a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A estabilidade e permanência do vínculo associativo para o tráfico são suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme o art. 35 da Lei nº 11.343/2006.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 808.191/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no AR Esp 2.417.007/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.