AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 925924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os REsps n.
- 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, afetou o assunto, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.
- 1.098), sem determinação de suspensão dos feitos em curso, para a delimitação da controvérsia: impossibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os REsps n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, afetou o assunto, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), sem determinação de suspensão dos feitos em curso, para a delimitação da controvérsia: impossibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia. Não obstante, o STJ firmou o entendimento, por meio de suas Turmas criminais, de que se figura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da denúncia quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Precedentes (AgRg no HC n. 912.534/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 19/09/2024). 2. Na hipótese, o representante do Ministério Público não ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em virtude do não preenchimento de um dos requisitos e por ter sido a denúncia oferecida e recebida em 14/03/2017, antes da publicação da Lei n. 13.964/2019, inexistindo a nulidade evidente. 3. No tocante ao pedido de absolvição, observa-se que as instâncias de origem, soberanas na análise do acervo probatório produzido, entenderam, de forma fundamentada, que provadas a autoria e a materialidade dos fatos nos termos descritos na denúncia. Assim, rever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. No tocante à dosimetria, o vetor culpabilidade foi apreciado de maneira negativa em razão das características do caso concreto, adotando o Tribunal de origem a fundamentação que constatou elementos que se projetam além do fato típico, ou seja, que desbordam o resultado razoável exigido para o tipo incriminador violado, justificando, assim, maior censura na exasperação na primeira fase da dosimetria. 5. Entende a Terceira Seção desta Corte que, Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada a circunstância do art. 59 do Código Penal, possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.441.552/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 05/04/2024). 6. Na hipótese, inviável a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos em virtude da vedação legal estabelecida no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.