DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 925913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E EXTORSÃO.
- HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes de roubo circunstanciado, extorsão com emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e associação criminosa.
- A condenação inicial foi de 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, além de 15 dias de detenção e 42 dias-multa.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido e concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas pelos crimes de roubo e extorsão.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REDUÇÃO DE PENA. CABIMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes de roubo circunstanciado, extorsão com emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e associação criminosa. A condenação inicial foi de 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, além de 15 dias de detenção e 42 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo e acolheu parcialmente o recurso ministerial, impondo sanção adicional de 5 anos e 6 meses de reclusão por extorsão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação por associação criminosa e extorsão, e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto aos acréscimos sucessivos na terceira fase. 4. A Defensoria Pública alega constrangimento ilegal na condenação por associação criminosa, ausência de provas mínimas de estabilidade entre os agentes, e questiona a fundamentação dos acréscimos na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A Corte reconhece que a condenação por associação criminosa e extorsão foi fundamentada em provas concretas, mas identifica ausência de fundamentação idônea para os acréscimos sucessivos na dosimetria da pena. 6. A aplicação de acréscimos sucessivos na dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos, conforme a Súmula 443 do STJ. 7. A pena pelo crime de roubo foi reduzida para 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 16 dias-multa, e a pena por extorsão foi ajustada para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, com base na aplicação de um único acréscimo mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus não conhecido e concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas pelos crimes de roubo e extorsão. Tese de julgamento: "1. A aplicação de acréscimos sucessivos na dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos. 2. A ausência de fundamentação idônea para acréscimos sucessivos na dosimetria da pena enseja a aplicação de um único acréscimo mais gravoso.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CPP, art. 387, § 2º; Súmula 443 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00068", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000443"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.