AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 925746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
- Não se verifica, no caso, nenhuma situação excepcional que autorize o trancamento da ação penal na via estreita do recurso em habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da autoria e materialidade delitiva.
- Diante da existência de elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade delitiva e estando os fatos descritos satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art.
- 41 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o prosseguimento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se verifica, no caso, nenhuma situação excepcional que autorize o trancamento da ação penal na via estreita do recurso em habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da autoria e materialidade delitiva. 2. Diante da existência de elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade delitiva e estando os fatos descritos satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o prosseguimento da ação penal. 3. A certeza e as teses de nulidade das provas que subsidiam a denúncia poderão ser comprovadas na fase instrutória, momento apropriado para acusação e defesa promoverem a discussão dos elementos indiciários dos autos, sendo inviável o manejo do habeas corpus para essa finalidade por ter rito célere e não admitir a dilação probatória. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.