AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 925495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART.
- A jurisprudência desta Corte entende que a contagem do prazo prescricional para o delito previsto no art.
- 8.666/1993 se inicia com a assinatura do contrato administrativo.
- Ao examinar as alegações defensivas, o Tribunal de origem consignou que, entre os marcos interruptivos, não houve o transcurso de prazo superior a oito anos, não havendo que se falar em extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO. REABERTURA DOS ATOS PERSECUTÓRIOS. PROVAS NOVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a contagem do prazo prescricional para o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 se inicia com a assinatura do contrato administrativo. Ao examinar as alegações defensivas, o Tribunal de origem consignou que, entre os marcos interruptivos, não houve o transcurso de prazo superior a oito anos, não havendo que se falar em extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional. 2. Os recursos malversados na ação criminosa têm origem federal, sujeitam-se a fiscalização e controle por parte da União, atraindo a competência da Justiça Federal. 3. Conforme se extrai dos autos, o arquivamento da notícia-crime ocorreu em 2018, mas depoimentos colhidos no fim de 2019 trouxeram novos elementos indiciários, destacando a ocorrência de uma reunião de motoristas, com participação direta do paciente e de sua equipe, antes da conclusão do procedimento licitatório. Desse modo, diante de novas provas, o art. 18 do Código de Processo Penal e o enunciado n. 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal autorizam a reabertura dos atos persecutórios, pois o arquivamento do inquérito policial com base na insuficiência de indícios de autoria faz somente coisa julgada formal. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.