DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — AgRg no HC 925463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em razão de busca pessoal baseada em denúncia anônima.
- O paciente foi condenado em primeira instância a 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias de detenção, além de multa, por tráfico de drogas e desobediência, com base em apreensão de entorpecentes e armas.
- A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem, e posteriormente impetrou habeas corpus, alegando nulidade da prova e buscando absolvição ou diminuição da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em razão de busca pessoal baseada em denúncia anônima. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias de detenção, além de multa, por tráfico de drogas e desobediência, com base em apreensão de entorpecentes e armas. 3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem, e posteriormente impetrou habeas corpus, alegando nulidade da prova e buscando absolvição ou diminuição da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, é nula e se a quantidade de droga apreendida justifica a majoração da pena-base. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando já houve trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem. 7. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a decisão condenatória já transitou em julgado. 2. A busca pessoal baseada em denúncia anônima deve ser acompanhada de fundada suspeita para ser válida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.