AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 925443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS PARA SUPERAR ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, '[...] considerando que a Lei n.
- 13.491/2017 promoveu alteração da competência em razão da matéria, não tem aplicação a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art.
- 43 do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TORTURA POLICIAL COM RESULTADO MORTE. COMPETÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. HABEAS CORPUS PARA SUPERAR ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, '[...] considerando que a Lei n. 13.491/2017 promoveu alteração da competência em razão da matéria, não tem aplicação a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal. Por conseguinte, os inquéritos e processos que tramitam na Justiça Comum devem ser imediatamente remetidos à Justiça Militar, salvo se, à época da vigência da nova Lei, já houver sido proferida sentença de mérito." (CC 160.902/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018; sem grifos no original.)" (AgRg no REsp n. 1.842.988/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 21/5/2020). 2. A competência atual seria, de fato, da Justiça castrense, após a alteração trazida pela Lei n. 13.491/2017, porém tal entendimento não se aplica ao caso em tela, porquanto a sentença condenatória foi prolatada em setembro de 2016, antes da alteração processual acima referida, não havendo de se falar em retroatividade da nova norma processual a feitos já sentenciados. 3. As instâncias ordinárias, a despeito de tratarem da competência da Justiça castrense nos termos acima delineados, não enfrentaram a alegação de mérito sobre se o agente estaria ou não em exercício de atividade policial durante a prática da tortura com resultado morte, o que se configura em ausência de prequestionamento e obsta a manifestação desta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 4. "O habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário" (AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.