AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 925428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
- A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por não identificar ilegalidade na dosimetria da pena.
- As instâncias ordinárias afastaram a incidência do redutor previsto no art.
- A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por não identificar ilegalidade na dosimetria da pena. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 1.343/06 em face das circunstâncias concretas extraídas da instrução processual evidenciarem a dedicação do paciente às atividades criminosas, destacando-se o transporte interestadual de grande quantidade de substância entorpecente, a apreensão de cadernos com anotações do tráfico, balança de precisão e embalagens utilizadas no fracionamento e difusão ilícita da droga, além dos dados obtidos da quebra de sigilo telefônico dos envolvidos. 2. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.