DIREITO PENAL — AgRg no HC 925376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa.
- O Parquet alega que a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa. 2. O Parquet alega que a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em suposições de que o agravante seria integrante de organização criminosa, sem provas concretas. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem não apresentou provas concretas da dedicação do réu a atividades criminosas, baseando-se apenas em suposições, o que contraria a jurisprudência do STF e do STJ. 5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 é mantida, diante da ausência de provas concretas de dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em suposições de que o réu seria integrante de organização criminosa sem a existência de provas concretas.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16.09.2021; STF, HC 205.249, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03.09.2021; STJ, AgRg no HC 892.844/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 14.05.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.