DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 925196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível.
- A agravante sustenta que a impetração visou à anulação de provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e à absolvição do paciente, e que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para analisar a matéria, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, em casos de flagrante ilegalidade.
- Requer a reforma da decisão para que seja conhecido e provido o habeas corpus, reconhecendo-se a ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível. A agravante sustenta que a impetração visou à anulação de provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e à absolvição do paciente, e que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para analisar a matéria, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, em casos de flagrante ilegalidade. Requer a reforma da decisão para que seja conhecido e provido o habeas corpus, reconhecendo-se a ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se é possível a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e absolver o paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a impossibilidade de se conhecer de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal. 4. O habeas corpus, embora seja remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, não se presta à substituição das vias ordinárias próprias, especialmente da ação revisional, que possui procedimento específico, com previsão legal expressa no Código de Processo Penal, e pressupõe a demonstração de elementos e requisitos determinados, como a existência de prova nova capaz de ensejar a desconstituição da coisa julgada. 5. Assim, revela-se inadmissível o manejo do writ como sucedâneo recursal ou revisional, sob pena de subversão da sistemática processual penal, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. É inadmissível o Superior Tribunal de Justiça examinar matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.