AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 924890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
- A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade motivada do magistrado, observados os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.
- No caso concreto, a instância ordinária fundamentou de maneira adequada o aumento da pena-base, considerando a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu 17 disparos de arma de fogo contra a vítima, a maioria na região da cabeça, bem como a superioridade numérica dos agentes.
- Não se configura bis in idem na utilização de uma qualificadora do homicídio para qualificar o delito e de outra para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade motivada do magistrado, observados os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal. No caso concreto, a instância ordinária fundamentou de maneira adequada o aumento da pena-base, considerando a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu 17 disparos de arma de fogo contra a vítima, a maioria na região da cabeça, bem como a superioridade numérica dos agentes. 3. Não se configura bis in idem na utilização de uma qualificadora do homicídio para qualificar o delito e de outra para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A condição de partícipe foi devidamente considerada, tendo sido a pena-base do agravante fixada em patamar 1 ano e meio inferior à do corréu. A diferença se mostra proporcional, tendo em vista a relevância de sua participação, já que "contra a vítima foram efetuados dezessete disparos de arma de fogo, com o auxílio do acusado, que teria permanecido no local, durante todo o tempo". 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.