AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 924888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
- 1- [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico. [...] (AgRg no HC n.
- 821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.).
- 890.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.).
Resultado indicado
3- No caso, não foi preenchido o requisito subjetivo para os benefícios ora pleiteados, tendo em vista o resultado do exame criminológico desfavorável, em data recente e a observação negativa, no boletim informativo de pena, de envolvimento do executado em facção criminosa 4- Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico. [...] (AgRg no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). 2- [...] Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no fato de o paciente possuir faltas graves no curso da execução e no fato de registro em seu boletim informativo, de envolvimento com facção criminosa, o que não pode ser desprezado para fins de aferição do preenchimento do pressuposto subjetivo, sobretudo pelo fato de que as informações contidas no boletim informativo se revestem de fé pública. [...] (AgRg no HC n. 890.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.). 3- No caso, não foi preenchido o requisito subjetivo para os benefícios ora pleiteados, tendo em vista o resultado do exame criminológico desfavorável, em data recente e a observação negativa, no boletim informativo de pena, de envolvimento do executado em facção criminosa 4- Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.