DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 924709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prática de falta grave por desobediência a ordem de agentes públicos.
- O acórdão recorrido considerou que a desobediência do sentenciado a ordem de remoção para um pavilhão habitacional, após o término do período de isolamento, configurou falta grave, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a desobediência a ordem de agentes públicos, por parte do sentenciado, configura falta grave.
- Outra questão é se a análise da configuração da falta grave pode ser realizada na via do habeas corpus, considerando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTES PÚBLICOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prática de falta grave por desobediência a ordem de agentes públicos. 2. O acórdão recorrido considerou que a desobediência do sentenciado a ordem de remoção para um pavilhão habitacional, após o término do período de isolamento, configurou falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a desobediência a ordem de agentes públicos, por parte do sentenciado, configura falta grave. 4. Outra questão é se a análise da configuração da falta grave pode ser realizada na via do habeas corpus, considerando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desobediência a ordens de agentes prisionais constitui falta grave, conforme art. 50, VI, da LEP. 6. A análise da configuração da falta grave demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.