AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no AgRg no HC 924630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Sobre a questão, é imperioso destacar que "a determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto" (HC n.
- Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2020.) 2.
- Na hipótese, a Corte de origem consignou que permanecem dúvidas acerca da possibilidade de concessão do benefício, mesmo diante das conclusões favoráveis do atestado de comportamento carcerário e do exame criminológico já realizado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCLUSÃO FAVORÁVEL DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre a questão, é imperioso destacar que "a determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto" (HC n. 581.022/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2020.) 2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que permanecem dúvidas acerca da possibilidade de concessão do benefício, mesmo diante das conclusões favoráveis do atestado de comportamento carcerário e do exame criminológico já realizado. A levar a cabo a fundamentação exarada em segunda instância, não haveria como dirimir tal dúvida, visto que até o exame pericial não exigido legalmente e com conclusão favorável foi considerado insuficiente. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.