AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 924543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1."Conforme a orientação desta Corte, a imposição de regime semiaberto, nas hipóteses em que quantidade e pena permitir o aberto, é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável e pela reincidência". (AgRg no HC n.
- 886.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) 2.
- Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, afastando a qualificadora do repouso noturno e fixando a pena em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, mantendo o regime semiaberto, justificando a fixação por ser o agravante reincidente específico e possuir circunstâncias judiciais negativas, não sendo cabível a modificação de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MODIFICAÇÃO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1."Conforme a orientação desta Corte, a imposição de regime semiaberto, nas hipóteses em que quantidade e pena permitir o aberto, é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável e pela reincidência". (AgRg no HC n. 886.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, afastando a qualificadora do repouso noturno e fixando a pena em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, mantendo o regime semiaberto, justificando a fixação por ser o agravante reincidente específico e possuir circunstâncias judiciais negativas, não sendo cabível a modificação de regime. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.