DIREITO PENAL — AgRg no HC 924505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, argumentando que as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente o aumento na terceira fase da dosimetria, e que o número de majorantes não justifica o aumento cumulativo.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado foi devidamente fundamentada e se respeita o disposto no art.
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, argumentando que as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente o aumento na terceira fase da dosimetria, e que o número de majorantes não justifica o aumento cumulativo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado foi devidamente fundamentada e se respeita o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados. 5. A jurisprudência permite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada concretamente, o que foi observado no caso em análise. 6. As circunstâncias do caso, incluindo o modus operandi e o uso de armamento pesado, justificam a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, desde que devidamente fundamentada. 2. As circunstâncias concretas do delito podem justificar a aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 558.800/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00068 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.