AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 924482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DENUNCIA POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO POR EMBRIAGUEZ.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DENUNCIA POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO POR EMBRIAGUEZ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. ANPP. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVANTE JÁ BENEFICIADO EM OUTRO ACORDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade. 2. A Corte de origem, após minucioso exame do conjunto fático-probatório, manteve o recebimento da denúncia sob o fundamento de que as provas coligidas aos autos são idôneas e suficientes para embasá-la, nos termos em que proposta. 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo implicará dilação probatória, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus, pois não se presta para a apreciação de alegações que buscam alteração de classificação típica devido a conclusões acerca do contexto fático, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via eleita. 4. Descabe a alegação de ilegalidade no recebimento de denúncia ante o não oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) a que faria jus, conforme destacado pelo Tribunal estadual, uma vez que o paciente já foi beneficiado com outro acordo. Requisito objetivo não preenchido. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.