DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 924426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSENTE ELEMENTO CONCRETO INDICIÁRIO DA PRÁTICA DE CRIMES.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da busca veicular na Ação Penal n.
- 0001335-74.2020.8.03.0008 e das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do paciente da prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, e aproveitamento dos efeitos da declaração de nulidade ao corréu.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. AUSENTE ELEMENTO CONCRETO INDICIÁRIO DA PRÁTICA DE CRIMES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da busca veicular na Ação Penal n. 0001335-74.2020.8.03.0008 e das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do paciente da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e aproveitamento dos efeitos da declaração de nulidade ao corréu. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem justa causa, baseada apenas em suspeitas genéricas, é nula e se as provas obtidas por meio dela devem ser desentranhadas, resultando na absolvição do acusado. III. Razões de decidir3. A busca veicular foi considerada ilegal por ter sido realizada sem justa causa, uma vez que não havia indícios concretos de que os réus estivessem na posse de material ilícito, sendo a abordagem baseada em suspeitas genéricas. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal ou veicular deve ser fundamentada em suspeitas concretas e objetivas, não sendo suficiente a mera presença em local conhecido por tráfico de drogas. 5. A decisão agravada não conferiu indevida proteção à intimidade dos recorridos, mas sim aplicou corretamente o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal ou veicular. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem justa causa, baseada em suspeitas genéricas, é nula. 2. As provas obtidas por meio de busca veicular ilegal devem ser desentranhadas, resultando na absolvição do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, II; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 788.084/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 807.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.