DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 924332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
- OITIVAS INFORMALMENTE COLHIDAS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
- VIOLAÇÃO AO DEVER DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescentes pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS DESDE A AUDIÊNCIA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. OITIVAS INFORMALMENTE COLHIDAS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescentes pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, e § 4º, do Código Penal). A defesa alega nulidade processual decorrente da obtenção de provas ilícitas, argumentando que depoimentos informais foram colhidos sem a presença de advogados, violando o devido processo legal e os direitos dos adolescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a condenação dos adolescentes; e (ii) examinar se houve flagrante ilegalidade na coleta de depoimentos informais sem a presença de advogados, capaz de anular o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, apurado que o magistrado responsável por presidir a audiência em continuação, onde as provas judiciais orais seriam colhidas sob contraditório, atuou de maneira direta e fora da solenidade, "no corredor" das dependências do fórum, tendo mencionado tal fato a pretexto de influenciar no depoimento da parte já durante a audiência, observa-se flagrante descumprimento dos deveres de prudência, imparcialidade e transparência, a indicar a nulidade do ato. 5. Verificada atuação extra autos do magistrado que influenciou no depoimento do adolescente infrator, não se pode cogitar da validade do ato, nem sequer a pretexto de ausência de prejuízo, uma vez que o entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que quebra de imparcialidade do magistrado é fator gerador de nulidade absoluta. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS DESDE A AUDIÊNCIA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.