AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 924156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1. "Diante de mera comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade.
- O que a denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos fatos (RHC n.
- 153.904/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023)" (AgRg no HC n.
- 850.875/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. LEGALIDADE. INÍCIO DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Diante de mera comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos fatos (RHC n. 153.904/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023)" (AgRg no HC n. 850.875/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. No caso em tela, a denúncia anônima, com descrição detalhada inclusive das vestimentas de agentes que estariam praticando tráfico na localidade, serviu de base para a realização da diligência policial. Os milicianos se deslocaram até o local, onde, ao serem vistos, um dos réus tentou empreender fuga, quando foi detido e com ele foram encontradas as drogas, o que motivou a apreensão de todos os demais agentes, que, dadas as circunstâncias do fato, foram considerados culpados das alegações de estarem praticando tráfico. 3. Para se desconstituir tais premissas seria necessário extenso revolvimento fático e probatório, inviável na célere e, por consequência, angusta via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.