PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 924067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- AGRAVO REGIMENTAL DO MPRS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Não obstante o agravante afirmar que a matéria já foi apreciada pelo STJ, verifica-se que o AResp 2.459.231/RS não foi conhecido, não havendo se falar, portanto, em exame do mérito nem em decisão contraditória.
Resultado indicado
Não obstante o agravante afirmar que a matéria já foi apreciada pelo STJ, verifica-se que o AResp 2.459.231/RS não foi conhecido, não havendo se falar, portanto, em exame do mérito nem em decisão contraditória.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ. DECISÕES CONTRADITÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. ARESP 2.459.231/RS NÃO CONHECIDO. 2. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DO MPRS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não obstante o agravante afirmar que a matéria já foi apreciada pelo STJ, verifica-se que o AResp 2.459.231/RS não foi conhecido, não havendo se falar, portanto, em exame do mérito nem em decisão contraditória. 2. Quanto à alegada violação à coisa julgada, tem-se que o constrangimento ilegal, quando manifesto, não preclui, sendo possível seu reconhecimento mesmo após o trânsito em julgado, por meio da concessão da ordem de ofício, conforme ocorreu na presente hipótese. - Rememoro que a pena foi redimensionada para decotar as circunstâncias do crime, porquanto valoradas de forma genérica, "pautando-se apenas em elementos inerentes ao próprio tipo penal", o que vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.