DIREITO PENAL — AgRg no HC 924025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em face do paciente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em face do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada após condenação em segunda instância, considerando a ausência de fatos novos que justifiquem a medida. III. Razões de decidir 3. Em que pese a gravidade em concreto da conduta supostamente perpetrada pelo paciente - apreensão de 523,23 g de maconha e 0,34 g de "haxixe", a associação para o tráfico com outros dois corréus - e a indicação, pelo Tribunal, sobre o histórico criminal do acusado, verifica-se que, entre o relaxamento da prisão preventiva (23/03/2023) e a decretação da nova prisão pela Corte local (20/06/2024), não houve qualquer registro de fato novo que pudesse ensejar nova segregação cautelar. IV. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.