AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 923880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE ACESSO AOS OFÍCIOS DE REQUISIÇÃO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA.
- In casu, as investigações debruçam-se sobre possível esquema criminoso organizado por Humberto Magalhães Anelli, relacionado à comercialização ilegal de sinais de TV e streaming, bem como lavagem de dinheiro.
- Após pedidos feitos pela Polícia Civil, foram encaminhados pelo COAF relatórios de inteligência financeira destacando algumas transações financeiras suspeitas, realizadas entre o investigado e outras pessoas ou empresas dentre as quais, Yan Matos Berardinelli e sua empresa "Mastersite Brasil" que mereceriam maior atenção no curso das investigações.
- As solicitações foram formuladas pela Polícia Civil ao COAF contra pessoa formalmente investigada pelo crime de lavagem de dinheiro, conforme portaria que inaugurou o inquérito policial, limitando-se a transações financeiras consideradas suspeitas, envolvendo Humberto Magalhães Anelli - classificado como risco máximo para lavagem de dinheiro, conforme avaliação interna de riscos do COAF - ou suas empresas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ACESSO AOS OFÍCIOS DE REQUISIÇÃO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. FISHING EXPEDITION. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as investigações debruçam-se sobre possível esquema criminoso organizado por Humberto Magalhães Anelli, relacionado à comercialização ilegal de sinais de TV e streaming, bem como lavagem de dinheiro. Após pedidos feitos pela Polícia Civil, foram encaminhados pelo COAF relatórios de inteligência financeira destacando algumas transações financeiras suspeitas, realizadas entre o investigado e outras pessoas ou empresas dentre as quais, Yan Matos Berardinelli e sua empresa "Mastersite Brasil" que mereceriam maior atenção no curso das investigações. 2. As solicitações foram formuladas pela Polícia Civil ao COAF contra pessoa formalmente investigada pelo crime de lavagem de dinheiro, conforme portaria que inaugurou o inquérito policial, limitando-se a transações financeiras consideradas suspeitas, envolvendo Humberto Magalhães Anelli - classificado como risco máximo para lavagem de dinheiro, conforme avaliação interna de riscos do COAF - ou suas empresas. 3. Hipótese em que não há evidência de fishing expedition, na medida em que não demonstrada a busca especulativa por provas a serem produzidas contra o paciente, mas sim requerimento suficientemente delimitado a partir de indícios concretos de crimes praticados pelo principal investigado, com quem o paciente teria realizado transações financeiras suspeitas, que mereceram maior atenção no curso das investigações. 4. A estreita via do habeas corpus e a limitação probatória que o caracteriza permite concluir apenas que o RIF efetivamente identificou operações suspeitas do principal investigado com o ora paciente, o que justifica a continuidade das investigações. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.