PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 923879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT E NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
- DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
- JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS OFERECIDA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT E NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS OFERECIDA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As matérias contidas no agravo regimental quanto à nomeação do defensor ad hoc (e-STJ, fls. 226-227) não foram trazidas na inicial do writ, tampouco analisadas no acórdão da Corte Estadual apontado como ato coator, o que caracteriza indevida inovação recursal e impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, porquanto vedada a supressão de instância. Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Precedentes. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024), o que não foi demonstrado nos autos. 3. Conforme o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Precedentes. 4. A juntada de documentos após a apresentação da resposta à acusação, por si só, não importa em nulidade, pois a defesa, ao longo da instrução, terá a oportunidade de apresentar questionamentos e/ou utilizar as informações constantes da documentação, inclusive em sede de alegações finais, não havendo qualquer mácula ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021). 6. O Tribunal a quo consignou que indeferimento do pedido defensivo de oitiva de testemunhas se deu de forma fundamentada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em constrangimento ilegal. Precedente. 7. A discussão acerca da suposta ausência de intimação oportuna da defesa para a complementação dos dados das testemunhas demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 8. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, "a inobservância do direito do acusado de entrevista com seu advogado, previamente constituído, antes do interrogatório, representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação concreta do prejuízo sofrido" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017). 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu que não houve a demonstração de modo efetivo de eventual prejuízo sofrido pelo paciente, ressaltando que ele fez uso do direito de permanecer em silêncio durante o seu interrogatório, o que encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.