DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 923758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância.
- Os agravantes foram pronunciados por crimes previstos no Código Penal e alegam violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que a ausência de intimação para sustentação oral torna nula a sessão de julgamento.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de nulidade da sessão de julgamento por ausência de intimação para sustentação oral e a supressão de instância.
- A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria de mérito, configurando supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. Os agravantes foram pronunciados por crimes previstos no Código Penal e alegam violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que a ausência de intimação para sustentação oral torna nula a sessão de julgamento. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de nulidade da sessão de julgamento por ausência de intimação para sustentação oral e a supressão de instância. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria de mérito, configurando supressão de instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria de mérito configura supressão de instância, impedindo o conhecimento do habeas corpus. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.