DIREITO PENAL — AgRg no HC 923461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo em furto qualificado.
- Os agravantes foram condenados pela prática de furto qualificado, com penas de reclusão em regime semiaberto e aberto, respectivamente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não acolheu embargos infringentes e de nulidade.
- A discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo em furto qualificado configura constrangimento ilegal, considerando que a materialidade foi demonstrada por outros meios de prova.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo em furto qualificado. 2. Os agravantes foram condenados pela prática de furto qualificado, com penas de reclusão em regime semiaberto e aberto, respectivamente. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não acolheu embargos infringentes e de nulidade. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo em furto qualificado configura constrangimento ilegal, considerando que a materialidade foi demonstrada por outros meios de prova. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o rompimento de obstáculo é cabalmente demonstrado por elementos probatórios robustos. 6. No caso, a Corte local considerou comprovado o rompimento de obstáculo por meio de confissão dos réus, prova testemunhal e imagens de câmeras de segurança, dispensando a perícia formal. 7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a manutenção da qualificadora sem laudo pericial, desde que comprovada por outros meios idôneos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial não impede a aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo, desde que comprovada por outros meios de prova robustos. 2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova é possível quando o rompimento de obstáculo é cabalmente demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.457/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.