AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO — AgRg no HC 923449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso.
- Ademais, verificado que o recurso não foi transmitido por inteiro, com evidente prejuízo da compreensão da controvérsia, a iniciativa do recorrente de protocolizar nova petição, contendo a integralidade das razões recursais, esbarra na preclusão consumativa (AgRg nos EDcl nos EREsp n.
- Na hipótese, o presente agravo regimental revela-se manifestamente inadmissível em razão do fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NOVA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso. Ademais, verificado que o recurso não foi transmitido por inteiro, com evidente prejuízo da compreensão da controvérsia, a iniciativa do recorrente de protocolizar nova petição, contendo a integralidade das razões recursais, esbarra na preclusão consumativa (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.268.885/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 19/03/2013). 2. Na hipótese, o presente agravo regimental revela-se manifestamente inadmissível em razão do fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso (e-STJ fls. 869/871) contra a mesma decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.