AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 923325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há ilegalidade no estabelecimento da pena básica em 4 anos de reclusão acima do mínimo legal, tendo como fundamento a gigantesca quantidade de droga apreendida (1.231 tabletes de maconha, pesando quase uma tonelada), consoante autoriza o art.
- As instâncias antecedentes negaram o tráfico privilegiado por entenderem comprovado o envolvimento habitual do paciente na criminalidade, levando-se em conta, não só a quantidade de droga apreendida (quase uma tonelada de maconha), mas toda a logística na prática criminosa, transporte oculto de droga durante longo trecho e o alto custo da empreitada.
- Nos termos da Súmula 587 do STJ, "para a incidência da majorante prevista no art.
- 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BÁSICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AUMENTO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE SE DEDICA À PRÁTICA CRIMINOSA. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. SÚMULA 587 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade no estabelecimento da pena básica em 4 anos de reclusão acima do mínimo legal, tendo como fundamento a gigantesca quantidade de droga apreendida (1.231 tabletes de maconha, pesando quase uma tonelada), consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias antecedentes negaram o tráfico privilegiado por entenderem comprovado o envolvimento habitual do paciente na criminalidade, levando-se em conta, não só a quantidade de droga apreendida (quase uma tonelada de maconha), mas toda a logística na prática criminosa, transporte oculto de droga durante longo trecho e o alto custo da empreitada. 3. Nos termos da Súmula 587 do STJ, "para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual". 4. As premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado não são possíveis de reexame na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.