AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO — AgRg no HC 923273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E/OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. ROUBOS MAJORADOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E/OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A teor do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), é admissível o julgamento do writ por decisão singular, proferida pelo relator. Também de acordo com o art. 210 do RISTJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus. 2. É certo, ainda, que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta o vício suscitado pelo agravante, de violação do princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a pretensão envolvendo matéria sobre a qual não tenha havido debate ou decisão expressa no Tribunal de origem, assim como a que demande o revolvimento do conjunto probatório da ação penal para averiguar as particularidades que fundamentaram a condenação mantida pela Corte local e que já transitou em julgado. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.