DIREITO PENAL — AgRg no HC 923214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a aplicação da minorante prevista no art.
- 11.343/2006, com o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
- O paciente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 520 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, com base na quantidade de maconha apreendida (733,03 g) e na presença de apetrechos utilizados no tráfico.
- A questão em discussão consiste em saber se a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 520 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, com base na quantidade de maconha apreendida (733,03 g) e na presença de apetrechos utilizados no tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada ao agravante, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a quantidade de drogas e a apreensão de apetrechos indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração das circunstâncias fáticas da prisão para demonstrar a dedicação do acusado a atividades criminosas, justificando a não aplicação da minorante. 6. O regime inicial fechado foi mantido devido à pena-base fixada acima do mínimo legal e à existência de circunstância judicial desfavorável, conforme os arts. 42 da Lei de Drogas e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando as circunstâncias do caso indicam dedicação do réu à atividade criminosa. 2. A quantidade de drogas e a presença de apetrechos podem justificar a não aplicação da minorante e a fixação de regime inicial fechado."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; e Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 742.101/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; e STJ, AgRg no HC 699.415/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.