AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 923193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VICIADO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO EM JUÍZO.
- AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO.
- Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VICIADO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Na hipótese, consta dos autos que, dias após o crime de roubo narrado na denúncia, a vítima (motorista do caminhão) foi chamada à Delegacia, oportunidade na qual os policiais, que investigavam delitos semelhantes ocorridos nas estradas da região, mostraram fotos de pessoas que roubam caminhões para que ele identificasse o culpado, o que demonstra uma clara manipulação no reconhecimento por parte dos policiais. Nesse viés, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, pouco crível que, ao ser atacado numa rodovia, de madrugada, por indivíduos pardos, mantido num matagal de cabeça baixa sob a mira de arma de fogo, tivesse o motorista condições satisfatórias de atentar para as características físicas de um dos assaltantes - mais um preto, pobre e periférico - a permitir, dias depois, seguro reconhecimento fotográfico. Por sua vez, ao dar provimento ao recurso ministerial, a Corte local condenou o paciente pelo crime descrito na denúncia sem demonstrar qualquer outra prova independente, bem como validou o viciado reconhecimento fotográfico apenas pelo fato de que teria sido confirmado na fase judicial, em audiência virtual. Nesse panorama, ante a irregularidade incontroversa no reconhecimento realizado pela vítima e a inexistência de provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório, tal como afirmou o Juiz de primeiro grau, impõe-se o restabelecimento da sentença absolutória. 3. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a sentença que absolveu o paciente, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão suficientemente delineados nos autos. 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.