DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 923153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de Bento Cardoso da Silva contra acórdão que manteve sua condenação por tráfico internacional de drogas (art.
- 40, I, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. AUMENTO DE PENA FUNDAMENTADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Bento Cardoso da Silva contra acórdão que manteve sua condenação por tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), com pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 2.099 dias-multa. A defesa alega que a pena-base foi fixada de forma excessiva, sem fundamentação adequada, e que houve bis in idem pela aplicação cumulativa da causa de aumento de pena pela transnacionalidade nos dois crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) examinar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente, com especial atenção à alegação de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.4. A dosimetria da pena está fundamentada na gravidade do crime, considerando a quantidade de droga apreendida (66 kg de cocaína), as circunstâncias do delito e a reincidência do réu, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.5. Não se verifica bis in idem na aplicação da causa de aumento pela transnacionalidade, já que essa circunstância é considerada de forma autônoma nos crimes de tráfico e associação para o tráfico.6. Para acolher a pretensão da defesa, seria necessária a reanálise de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.7. Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus não deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.