EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — EDcl no HC 923069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- FRAUDE A LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- ALEGADA COAÇÃO DA POLÍCIA PARA A OBTENÇÃO DA SENHA DE DESBLOQUEIO DO CELULAR.
- DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DO APARELHO TELEFÔNICO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE A LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA COAÇÃO DA POLÍCIA PARA A OBTENÇÃO DA SENHA DE DESBLOQUEIO DO CELULAR. DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DO APARELHO TELEFÔNICO. CONSENTIMENTO PRESCINDÍVEL NO CASO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A simples alegação de ocorrência de coação moral para a obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer evidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente porque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e poderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de desbloqueio" (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 2. No caso, a defesa não conseguiu demonstrar o alegado prejuízo, já que havia autorização judicial para a extração de dados do celular apreendido, independentemente do consentimento do investigado, sendo certo que eventual excesso na abordagem policial deve ser apurado em procedimento autônomo, mas não invalida a diligência e tampouco implica nulidade da extração de dados do celular autorizada judicialmente. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.