DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 922995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que indeferiu o pedido revisional.
- A recorrente foi condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas obtidas mediante busca veicular e domiciliar sem mandado judicial, justificadas pela caracterização de flagrante delito e fundadas razões para o ingresso no domicílio.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que indeferiu o pedido revisional. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas obtidas mediante busca veicular e domiciliar sem mandado judicial, justificadas pela caracterização de flagrante delito e fundadas razões para o ingresso no domicílio. A defesa alegou nulidade das provas e pediu a absolvição da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as buscas veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, configuram violação de direitos fundamentais; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para a reanálise das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular e domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que caracterizam flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. 4. No caso concreto, os depoimentos dos agentes públicos indicam que já havia informações sobre o envolvimento da recorrente com a prática delitiva. Na data dos fatos, ao avistarem o veículo compatível com as informações recebidas, os policiais realizaram a abordagem e encontraram no interior do veículo da ré 3kg de maconha. Diante do flagrante os policiais se deslocaram até a residência de Caroline e, no local foram apreendidos mais 1,5kg da mesma substância. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.