AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 922872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art.
- 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
- A defesa foi intimada em audiência e por despacho, de ID 2127478965, para apresentar alegações finais, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação", o que atrai, inclusive, a incidência do enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de agravante custodiado em 14/6/2022, com denúncia ofertada e recebida, sendo consignada pelo Tribunal local "a complexidade que envolve a ação penal instaurada contra o paciente, notadamente por envolver complexa organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas submetida a, pelo menos, três fases de investigação, onde o paciente figura como peça importante na alteração do método de produção da droga, em face da prisão de seu líder na primeira fase das investigações" (e-STJ fl. 80). 4. Além disso, conforme informações extraídas do endereço eletrônico da Corte de origem, verifica-se que, em decisão proferida no dia 16/6/2024, o Juízo a quo indeferiu o pedido de relaxamento de prisão do acusado ressaltando que "a presente ação penal está com a instrução encerrada pendente apenas a apresentação de alegações finais pela defesa de Samuel Amauri da Costa, para que os autos possam caminhar para a prolação de sentença. A defesa foi intimada em audiência e por despacho, de ID 2127478965, para apresentar alegações finais, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação", o que atrai, inclusive, a incidência do enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.