DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no HC 922841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena do agravado, condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão por roubo majorado (art.
- A questão em discussão consiste em determinar se a imposição do regime inicial fechado, fundamentada na gravidade abstrata do delito e sem elementos concretos que demonstrem a necessidade de maior rigor, viola os entendimentos sumulados e jurisprudenciais do STF e STJ.
- A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime inicial mais severo, conforme disposto nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena do agravado, condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão por roubo majorado (art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, inc. I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição do regime inicial fechado, fundamentada na gravidade abstrata do delito e sem elementos concretos que demonstrem a necessidade de maior rigor, viola os entendimentos sumulados e jurisprudenciais do STF e STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime inicial mais severo, conforme disposto nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a fixação do regime fechado com base em aspectos inerentes ao tipo penal, sem apontar elementos concretos que justifiquem a aplicação de regime mais gravoso. 5. Considerando a pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, a primariedade do agravado e a pena-base estabelecida no mínimo legal, é cabível o regime semiaberto como inicial, conforme o art. 33, §2º, "b", do Código Penal e a jurisprudência consolidada desta Corte. 6. A revisão do acervo fático-probatório, necessária para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, é inviável na via excepcional do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.