AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO — AgRg no HC 922771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- MATÉRIA APRECIADA RECENTEMENTE POR ESTA CORTE.
- RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MATÉRIA APRECIADA RECENTEMENTE POR ESTA CORTE. MERA REITERAÇÃO. RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA. NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual as alegações apresentadas já foram apreciadas em impetração anterior, no HC nº 900.912/SP, julgado em decisão monocrática proferida em 5/4/2024, e confirmada, por unanimidade, em sede de agravo regimental, na sessão realizada em 20/5/2024 - portanto, em data recente. 3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 4. Ademais, o agravante vem recebendo atenção adequada pela equipe de saúde do estabelecimento prisional, inclusive estando preso e cela no Setor de Enfermaria, sendo permanentemente assistido. Ademais, ele tem acesso às medicações necessárias e ao acompanhamento por parte de seus familiares, de modo que não se verifica o preenchimento do requisito para a obtenção do benefício pleiteado. 5. Em relação à alegada debilidade extrema, conveniente os apontamentos do magistrado no sentido de que, "mesmo supostamente já acometido pela alegada doença, o réu chegou a empreender, há menos de um ano (data: 11/08/2023), viagens, inclusive, para o exterior. (...), consta que o réu viajou para outro país (Turquia), e, segundo o Ministério Público do Estado de São Paulo, tal fato teria se dado em agosto de 2023". Tais ponderações tornam questionáveis as alegações de que ele se encontra extremamente debilitado em razão da doença. 6. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.