AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 922713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da constrição ante tempus, principalmente aos presos primários, não violentos e que sejam "imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa[s] menor[es] de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" (art.
- Ademais, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n.
- 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da clausura provisória pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts.
- Na espécie, o Tribunal de origem apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da constrição ante tempus, principalmente aos presos primários, não violentos e que sejam "imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa[s] menor[es] de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" (art. 318, V, do CPP). 2. Ademais, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da clausura provisória pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP). 3. Na espécie, o Tribunal de origem apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, visto que salientou a gravidade concreta da conduta imputada - a agente seria um dos elos de ligação do PCC com o ambiente externo e que, sem razão disso, estaria deixando a unidade com "pipas". 4. A despeito da necessidade de acautelamento da ordem pública -mormente à vista da gravidade concreta da conduta -, ficou evidenciada a imprescindibilidade da paciente para os cuidados com seus filhos menores de 12 anos. Além disso, o crime supostamente praticado pela ré não ocorreu mediante violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco praticados contra sua prole. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.