DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 922611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA COMPROVAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, redimensionando a pena do réu, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de provas concretas de dedicação à atividade criminosa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA COMPROVAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do réu, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de provas concretas de dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que concedeu o redutor foi adequada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. O acórdão de origem afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, baseando-se na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (10,07 gramas de cocaína, 37,08 gramas de maconha, e 6 pedras de crack), quantidade que não aponta a dedicação do réu ao tráfico ilícito de forma permanente. 5. A quantidade de entorpecentes apreendida não se mostra excessivamente elevada para caracterizar dedicação criminosa, principalmente quando o réu era tecnicamente primário e não foram encontrados apetrechos típicos do tráfico, como armas, balança de precisão ou anotações contábeis do tráfico, conforme precedente do STJ (AgRg no HC 631791/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 6. Em razão da ausência de elementos idôneos que justifiquem o afastamento do redutor, é aplicável a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3. 7. A pena, redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 168 dias-multa, deve ser cumprida em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, conforme os critérios estabelecidos no art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.