DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 922506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na investigação conduzida por juízo incompetente em desfavor de acusado com prerrogativa de função.
- O Tribunal de Justiça do Paraná esclareceu que os atos investigatórios não abrangiam inicialmente investigado por prerrogativa de função.
- Indícios do possível envolvimento do então prefeito surgiram no decorrer das investigações, levando ao desmembramento do feito e envio ao Tribunal de Justiça.
- O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas, fundamentando que todas as investigações e diligências foram supervisionadas pelo Tribunal de Justiça, em observância ao foro especial por prerrogativa de função.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PRERROGATIVA DE FORO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na investigação conduzida por juízo incompetente em desfavor de acusado com prerrogativa de função. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná esclareceu que os atos investigatórios não abrangiam inicialmente investigado por prerrogativa de função. Indícios do possível envolvimento do então prefeito surgiram no decorrer das investigações, levando ao desmembramento do feito e envio ao Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas, fundamentando que todas as investigações e diligências foram supervisionadas pelo Tribunal de Justiça, em observância ao foro especial por prerrogativa de função. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação de competência e ilicitude das provas em investigação conduzida inicialmente por juízo incompetente, sem indícios suficientes para remessa ao Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A inexistência de evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente afasta o cabimento do habeas corpus. 6. A jurisprudência estabelece que a simples menção ao nome de autoridades com prerrogativa de foro não é suficiente para deslocamento de competência, sendo necessários indícios consistentes de participação ativa e concreta em ilícitos penais. 7. A ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em casos de incompetência absoluta, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A simples menção ao nome de autoridades com prerrogativa de foro não desloca a competência para o juízo superior sem indícios consistentes de participação ativa em ilícitos. 2. A ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em casos de incompetência absoluta." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 135.683, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgRg no RHC 123.846/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg na Pet 16.036/DF, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no RHC 109.684/BA, Rel. Min. Jorge Mussi.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.