DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 922444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se questiona a condenação por delitos sexuais, a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento da pena e a manutenção da prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a alegada ausência de provas suficientes para a condenação, bem como a invocada existência de ilegalidades na dosimetria da pena, no regime inicial fechado e na manutenção da prisão preventiva.
- O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
- A palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que em consonância com as demais provas, o que ocorreu no caso em questão, não havendo espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR DELITOS SEXUAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se questiona a condenação por delitos sexuais, a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento da pena e a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a alegada ausência de provas suficientes para a condenação, bem como a invocada existência de ilegalidades na dosimetria da pena, no regime inicial fechado e na manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 4. A palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que em consonância com as demais provas, o que ocorreu no caso em questão, não havendo espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. A exasperação da pena-base foi justificada pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, considerando o uso de arma de fogo para intimidar a vítima, não cabendo revisão do juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem. 6. O regime inicial fechado está fundamentado na pena fixada e no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em delitos sexuais tem especial relevância quando em consonância com as demais provas. 2. A exasperação da pena-base justificada por circunstâncias judiciais negativas não pode ser revista sem elementos concretos. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910455, Quinta Turma, DJe 13/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2797232, Quinta Turma, DJEN 30/04/2025; STJ, AgRg no HC 927292, Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no RHC 208466, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.