DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 922433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
- AUSÊNCIA DE PLEITO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por ausência de intimação exclusiva dos advogados substabelecidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PLEITO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por ausência de intimação exclusiva dos advogados substabelecidos. O agravante argumenta que a intimação deveria ter sido realizada exclusivamente em nome dos advogados substabelecidos, conforme pedido de substabelecimento, o que não ocorreu, acarretando nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de pedido expresso de intimação exclusiva no substabelecimento afasta a nulidade processual; e (ii) verificar se a alegação de nulidade processual estaria preclusa devido ao tempo decorrido desde o julgamento desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de substabelecimento sem solicitação expressa de intimação exclusiva não gera nulidade processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a validade da intimação de qualquer dos advogados constituídos ou substabelecidos, salvo manifestação em contrário. 4. A alegação de nulidade processual após mais de um ano do julgamento desfavorável caracteriza a preclusão temporal, impedindo o conhecimento do vício, conforme entendimento pacífico sobre a necessidade de alegação oportuna de nulidades processuais, sob pena de configurar nulidade de algibeira. 5. Não se identifica constrangimento ilegal na intimação realizada de acordo com o substabelecimento sem exclusividade expressa, nem tampouco na manutenção do entendimento jurisprudencial que exige a alegação imediata de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de substabelecimento sem pedido expresso de intimação exclusiva não configura nulidade processual, permitindo a intimação válida de qualquer dos advogados substabelecidos. 2. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo admitida a alegação tardia após a ciência de decisão desfavorável.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.