DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 922363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade processual em acórdão de apelação criminal por ausência de intimação para julgamento virtual.
- A defesa foi intimada via Diário da Justiça Eletrônico para manifestar oposição ao julgamento virtual, mas permaneceu inerte, resultando na realização do julgamento sem oposição.
- A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação da defesa após intimação para julgamento virtual configura nulidade processual.
- A defesa foi devidamente intimada para manifestar oposição ao julgamento virtual, conforme normas internas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade processual em acórdão de apelação criminal por ausência de intimação para julgamento virtual. A defesa foi intimada via Diário da Justiça Eletrônico para manifestar oposição ao julgamento virtual, mas permaneceu inerte, resultando na realização do julgamento sem oposição. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação da defesa após intimação para julgamento virtual configura nulidade processual. III. Razões de decidir3. A defesa foi devidamente intimada para manifestar oposição ao julgamento virtual, conforme normas internas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. A inércia da defesa após a intimação presume aceitação do julgamento virtual, não configurando nulidade. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: A inércia da defesa após intimação para julgamento virtual presume aceitação e não configura nulidade. Dispositivos relevantes citados: Resolução 549/2011 do TJSP; Resolução 772/2017 do TJSP; CR/1988, art. 105, I, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 712.727/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no HC 860.471/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.