AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 922350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSTATAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, A DESPEITO DA PASSAGEM DE ALGUNS ANOS.
- RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MEDIDA QUE AFASTAM A TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
- Sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na gravidade concreta dos delitos e no risco à instrução, devido ao registro de ameaça contra a vida de testemunhas.
- Na segunda instância, prevaleceram os votos pela manutenção da medida cautelar extrema, destacando-se que o ora agravante teria ameaçado a vida de dois ex-funcionários.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. "RACHADINHA". AMEAÇA À VIDA DE TESTEMUNHAS. CONSTATAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, A DESPEITO DA PASSAGEM DE ALGUNS ANOS. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MEDIDA QUE AFASTAM A TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante foi denunciado pelos crimes de concussão, peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, os quais teriam sido perpetrados de forma sistemática, entre os anos de 2014 e 2023, com a agravante de dirigir a atividade dos demais agentes, na condição de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e sua conduta consistiria eminentemente na apropriação indevida de parcela dos salários de funcionários do seu gabinete. 2. Sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na gravidade concreta dos delitos e no risco à instrução, devido ao registro de ameaça contra a vida de testemunhas. 3. Na segunda instância, prevaleceram os votos pela manutenção da medida cautelar extrema, destacando-se que o ora agravante teria ameaçado a vida de dois ex-funcionários. 4. A natureza dos reputados crimes ? que envolvem o trânsito de valores entre contas particulares, a tornar sua descoberta dependente da delação de indivíduos que teriam, em princípio, aderido à conduta ?; a condicionalidade da descrita promessa de provocar mal injusto a duas testemunhas; a circunstância de que os delitos teriam sido perpetrados sistematicamente, por quase uma década, bem como o fato de a denúncia só ter sido oferecida em abril de 2024, ou seja, muito recentemente, são fatores que impedem desprezar a relevância das ameaças, apenas em função da passagem do tempo (mais de dois anos). 5. Com efeito, o juízo relativo aos efeitos da passagem do tempo não é objetivo, a teor de inúmeros julgados desta Corte, para os quais a ausência de contemporaneidade não se trata do atingimento de determinado marco temporal, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.