AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 922309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR FUNDADA SUSPEITA.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
- A mera denúncia anônima seguida de fuga do suspeito não são suficientes, por si sós, para caracterizar a fundada suspeita exigida para o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial.
- É necessária a realização de diligências prévias mínimas para confirmar a veracidade da denúncia anônima antes do ingresso na residência, não configurando tal exigência inovação indevida, mas decorrência da necessidade de se evitar violações arbitrárias ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO SUSPEITO. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A mera denúncia anônima seguida de fuga do suspeito não são suficientes, por si sós, para caracterizar a fundada suspeita exigida para o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial. 2. É necessária a realização de diligências prévias mínimas para confirmar a veracidade da denúncia anônima antes do ingresso na residência, não configurando tal exigência inovação indevida, mas decorrência da necessidade de se evitar violações arbitrárias ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 3. Mantida a decisão monocrática que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em decorrência da busca pessoal e domiciliar realizada sem as devidas cautelas. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.